LISTA DE DOCUMENTOS
1) DAS PARTES:
PESSOA FÍSICA
Carteira de Identidade e CPF. | |
1.2 | Informar o Estado Civil, Profissão, Endereço, E-mail e Telefone. Se casado, informar nome completo e CPF do cônjuge. Caso seja solteiro, separado, divorciado ou viúvo - informar se vive ou não em união estável, caso mantenha união estável informar o nome completo e CPF do companheiro, e a existência ou não de contrato/escritura declaratória de união estável. |
PESSOA JURÍDICA
Contrato ou Estatuto Social, com suas alterações consolidadas. Ata de Eleição da Diretoria e Ata Autorizando a Transmissão do Bem no caso das pessoas registradas no Ofício de Registro das Pessoas Jurídicas (Associações, Sindicatos, Igrejas, etc). | |
1.2 | Certidão Simplificada ou Certidão de Breve Relato expedida há menos de 90 dias. Disponível em: http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php |
1.3 | Carteira de Identidade e CPF, dos representantes da Pessoa Jurídica. |
2) DO OBJETO
2.1 | Requerimento acompanhando do documento que comprove o negócio jurídico que impliquem em promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas as cessões ou promessas de cessão que não haja direito de arrependimento exercitável, preenchido os requisitos legais (Art. 440-B, do CNN-CNJ). |
2.2 | Comprovante de pagamento. Exemplo: ação de consignação em pagamento com valores depositados, comprovantes de operação bancária, recibos cuja autoria seja passível de confirmação, informações prestadas na declaração de imposto de renda e outros (Art. 440-G, §4°, do CNN-CNJ e Art. 1.260, §2º, do CNFE-SC). |
2.3 | Prova de que realizou as providências para a transmissão da propriedade e não foram adimplidas (Art. 440-G, do CNN-CNJ). |
2.4 | Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/ |
2.5 | Indicação do valor real ou de mercado do bem |
O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (Art. 440-B, parágrafo único, do CNN-CNJ)