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Escritura Pública de Instituição de Bem de Família

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ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA

                                                                                                 

O QUE É?

É o ato notarial que instrumentaliza a instituição do bem de família convencional (arts. 1.711-1.722, do Código Civil). Por meio desse instrumento, o proprietário destina-se a determinado imóvel residencial à moradia da entidade familiar, afetando-o com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, com a finalidade de garantir a proteção patrimonial à família. Para a validade e eficácia da instituição, é necessário o registro no Ofício de Registro de Imóveis (Arts. 260-265, da Lei nº 6.015 /1973). Nos termos do art. 1.711 do Código Civil, o valor do imóvel instituído como bem de família não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor existente ao tempo da instituição. Ressalte-se que a proteção conferida pelo bem de família não alcança as dívidas anteriores à sua instituição (Art. 1.715, do Código Civil).

 

LISTA DE DOCUMENTOS

 

1) INSTITUIDORES

“O instituidor deve ter poderes exclusivos de proprietário do imóvel, em estado de solvabilidade e em plena capacidade civil” (SERPA LOPES).

 

1.1

Carteira de Identidade e CPF , inclusive da participação .

1.2

Certidão de Nascimento (solteiros); Certidão de Casamento (casados, separados, divorciados e viúvos) expedida há menos de 90 dias (Art. 297, §3º, do CNFE-SC). Caso o vendedor viva em união estável é necessário o documento pessoal de convivência.

1.3

Pacto Antenupcial registrado no Ofício de Imóveis, se houver.

1.4

Informar a Profissão, Endereço, E-mail e Telefone .

1,5

Declaração do instituidor, com firma reconhecida, afirmando que o imóvel destinado ao bem de família não ultrapassa um terço de todo o seu patrimônio líquido no momento da instituição.

 

2) BENEFICIÁRIOS (CASO HOUVER)

 

2.1

Carteira de Identidade e CPF , inclusive da participação .

2.2

Certidão de Nascimento (solteiros); Certidão de Casamento (casados, separados, divorciados e viúvos) . Caso o vendedor viva em união estável é necessário o documento pessoal de convivência.

2.3

Pacto Antenupcial registrado no Ofício de Imóveis, se houver.

2.4

Informar a Profissão, Endereço, E-mail e Telefone .

 

3) IMÓVEL

Proibições

a) Imóvel em condomínio:Não é possível instituir bem de família em condomínio tradicional ou copropriedade, pois a comunhão inviabiliza a fruição exclusiva do imóvel como abrigo familiar, requisito essencial para essa modalidade de proteção patrimonial” (Kumpel).

b) Terreno sem construção: “O bem de família deve recair sobre prédio residencial, urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios” (Kumpel).

 

BEM IMÓVEL - URBANO

3.1

Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/

3.2

Facultativa a Certidão de ônus e de ações do imóvel, obtidas no Ofício de Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 diasDisponível em: https://registradores.onr.org.br/

3.3

Certidão de quitação de tributos imobiliários.

3.4

Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou cadastro municipal do imóvel, que conste o valor venal do imóvel.

3.5

Declaração de quitação de condomínio, com possibilidade de dispensa (Art. 4º, Parágrafo Único, da Lei n° 4.591/1964).

3.6

Informar o valor do bem.

 

BEM IMÓVEL - RURAL

3.1

Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/

3.2

Facultativa a Certidão de ônus e de ações do imóvel, obtidas no Ofício de Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 diasDisponível em: https://registradores.onr.org.br/

3.3

Certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal.

3.4

Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Disponível em: https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao;jsessionid=lYA51+Vyauwlgq-UvPU3QZw-.ccir2?windowId=e96

3.5

Imposto Territorial Rural - ITR (Certidão Negativa). Disponível em: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoitr/Certidao/Emissao

3.6

Informar o valor do bem.

 

TERRENO DE MARINHA

Certidão de Autorização para Transferência (CAT) — emitida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), válida dentro do prazo de sua validade. Disponível em: https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/22

 

Os documentos serão enviados previamente por e-mail ou WhatsApp, mas deverão ser apresentados no ato da lavratura em via original ou em cópia autenticada. Excepcionam-se apenas os documentos eletrônicos com certificado digital verificável, ressalvadas como identidades, que deverão ser sempre apresentadas em original (Arts. 290 e 1.277 do CNFE-SC). Poderá ser solicitada documentação complementar.

 

O que é?

Escritura Pública de Instituição de Bem de Família

O QUE É?

É o ato notarial que instrumentaliza a instituição do bem de família convencional (Arts. 1.711-1.722, do Código Civil). Por meio desse instrumento, o proprietário destina determinado imóvel residencial à moradia da entidade familiar, afetando-o com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, com a finalidade de assegurar proteção patrimonial à família. Para a validade e eficácia da instituição, é indispensável o registro no Ofício de Registro de Imóveis (Arts. 260-265, da Lei nº 6.015/1973). Nos termos do art. 1.711 do Código Civil, o valor do imóvel instituído como bem de família não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor existente ao tempo da instituição. Ressalte-se que a proteção conferida pelo bem de família não alcança as dívidas anteriores à sua instituição (Art. 1.715, do Código Civil).

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