LISTA DE DOCUMENTOS
1) PETIÇÃO:
1.1 |
Petição redigida e assina por advogado, nos moldes da legislação. |
2) PESSOA FALECIDA:
AUTOR DA HERANÇA
2.1 |
Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada) |
Carteira de Identidade e CPF. |
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2.3 |
Certidão de Nascimento (solteiro); Certidão de Casamento (casado, separado, divorciado e viúvo) com anotação do óbito. Caso o falecido convivia em união estável é necessário o documento pessoal do convivente. |
2.4 |
Certidão Negativa de Testamento. Disponível em: buscatestamento.org.br |
2.5 |
Certidão Negativa Municipal, Certidão Negativa Estadual e Certidão Negativa Federal. Em nome e CPF do falecido. |
3) HERDEIROS:
ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE E COMPANHEIRO
3.1 |
Carteira de Identidade e CPF, inclusive do cônjuge. |
3.2 |
Certidão de Nascimento (solteiros); Certidão de Casamento (casados, separados, divorciados e viúvos). Caso o herdeiro viva em união estável é necessário o documento pessoal do convivente. |
3.3 |
Pacto Antenupcial registrado no Ofício de Imóveis, se houver. |
3.4 |
Informar a Profissão, Endereço, E-mail e Telefone. |
4) BENS:
4.1 |
Saldo ou Extrato Bancário. |
4.2 |
Extrato Acionário da Corretora ou Banco |
VEÍCULO
4.3 |
Certificado de Registro do Veículo - CRV e Documento Único de Transferência - DUT. |
4.4 |
Informar valor real ou de mercado do bem. |
BEM IMÓVEL - URBANO
4.5 |
Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/ |
4.6 |
Facultativa a Certidão de ônus e de ações do imóvel, obtidas no Ofício de Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/ |
4.7 |
Certidão de quitação de tributos imobiliários. |
4.8 |
Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou cadastro municipal do imóvel, que conste o valor venal do imóvel. |
4.9 |
Declaração de quitação de condomínio, com possibilidade de dispensa (Art. 4º, Parágrafo Único, da Lei n° 4.591/1964). |
4.10 |
ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis. Em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela podemos lavrar a escritura (Art. 12, Parágrafo Único, da Lei Estadual n° 13.136/2004). |
4.11 |
Informar o valor real ou de mercado do bem. |
BEM IMÓVEL - RURAL
4.12 |
Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/ |
4.13 |
Facultativa a Certidão de ônus e de ações do imóvel, obtidas no Ofício de Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/ |
4.14 |
Certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal. |
4.15 |
Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Disponível em: https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao;jsessionid=lYA51+Vyauwlgq-UvPU3QZw-.ccir2?windowId=e96 |
4.16 |
Imposto Territorial Rural - ITR (Certidão Negativa). Disponível em: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoitr/Certidao/Emissao |
4.17 |
ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis. Em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela podemos lavrar a escritura (Art. 12, Parágrafo Único, da Lei Estadual n° 13.136/2004). |
4.18 |
Informar o valor real ou de mercado do bem. |
BEM IMÓVEL - TERRENO DE MARINHA
4.19 |
COM matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. Certidão de inteiro teor de Matrícula e Facultativa a Certidão de ônus e de ações do imóvel, obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/ |
4.20 |
SEM matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. É necessário: 1) Certidão de Inteiro Teor; 2) Certidão de Situação Jurídica do Imóvel e 3) Certidão Negativa do Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição do Imóvel. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/ |
4.21 |
Certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal. |
4.22 |
Certidão de Autorização para transferência - CAT. Emitida pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, dentro do prazo de validade. Disponível em: https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/22 |
4.23 |
ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis. Em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela podemos lavrar a escritura (Art. 12, Parágrafo Único, da Lei Estadual n° 13.136/2004). |
4.24 |
Informar o valor real ou de mercado do bem. |
INFORMAÇÕES
- INTERESSADO/HERDEIRO INCAPAZ: O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo havendo interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação seja feito em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Nessa hipótese, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz (Art. 12-A da Resolução 35 do CNJ).
- O(A) AUTOR(A) DA HERANÇA DEIXOU TESTAMENTO: A lavratura da escritura pública de inventário e partilha dependerá de autorização expressa do juízo sucessório, proferida em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, mediante sentença transitada em julgado. Já nos casos em que o testamento tenha sido invalidado, revogado, rompido ou se tornado caduco, a respectiva invalidade ou ineficácia deverá estar reconhecida por sentença judicial transitada em julgado (Art. 12-B da Resolução 35 do CNJ).
A documentação apresentada para a lavratura do ato será submetida à prévia análise podendo ser solicitada complementação caso necessário.