• Horário de funcionamento: Seg - Sex 8:00 - 17:00
  • (47) 3351-3799

Escritura Pública de Inventário

Blank Blank Blank Blank Blank Blank Blank Blank Blank Blank

LISTA DE DOCUMENTOS

 

1) PETIÇÃO:

 

1.1

Petição redigida e assina por advogado, nos moldes da legislação.

2) PESSOA FALECIDA:

 

AUTOR DA HERANÇA

2.1

Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada)

2.2

Carteira de Identidade e CPF.

2.3

Certidão de Nascimento (solteiro); Certidão de Casamento (casado, separado, divorciado e viúvo) com anotação do óbito. Caso o falecido convivia em união estável é necessário o documento pessoal do convivente.

2.4

Certidão Negativa de Testamento. Disponível em: buscatestamento.org.br

2.5

Certidão Negativa Municipal, Certidão Negativa Estadual e Certidão Negativa Federal. Em nome e CPF do falecido.

3) HERDEIROS:

 

ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE E COMPANHEIRO

3.1

Carteira de Identidade e CPF, inclusive do cônjuge.

3.2

Certidão de Nascimento (solteiros); Certidão de Casamento (casados, separados, divorciados e viúvos). Caso o herdeiro viva em união estável é necessário o documento pessoal do convivente.

3.3

Pacto Antenupcial registrado no Ofício de Imóveis, se houver.

3.4

Informar a Profissão, Endereço, E-mail e Telefone.

4) BENS:

 

CONTAS BANCÁRIAS E AÇÕES

4.1

Saldo ou Extrato Bancário.

4.2

Extrato Acionário da Corretora ou Banco

 

VEÍCULO

4.3

Certificado de Registro do Veículo - CRV e Documento Único de Transferência - DUT.

4.4

Informar valor real ou de mercado do bem.

 

BEM IMÓVEL - URBANO

4.5

Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/

4.6

Facultativa a Certidão de ônus e de ações do imóvel, obtidas no Ofício de Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 diasDisponível em: https://registradores.onr.org.br/

4.7

Certidão de quitação de tributos imobiliários.

4.8

Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou cadastro municipal do imóvel, que conste o valor venal do imóvel.

4.9

Declaração de quitação de condomínio, com possibilidade de dispensa (Art. 4º, Parágrafo Único, da Lei n° 4.591/1964).

4.10

ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis. Em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela podemos lavrar a escritura (Art. 12, Parágrafo Único, da Lei Estadual n° 13.136/2004).

4.11

Informar o valor real ou de mercado do bem.

 

BEM IMÓVEL - RURAL

4.12

Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/

4.13

Facultativa a Certidão de ônus e de ações do imóvel, obtidas no Ofício de Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 diasDisponível em: https://registradores.onr.org.br/

4.14

Certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal.

4.15

Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Disponível em: https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao;jsessionid=lYA51+Vyauwlgq-UvPU3QZw-.ccir2?windowId=e96

4.16

Imposto Territorial Rural - ITR (Certidão Negativa). Disponível em: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoitr/Certidao/Emissao

4.17

ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis. Em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela podemos lavrar a escritura (Art. 12, Parágrafo Único, da Lei Estadual n° 13.136/2004).

4.18

Informar o valor real ou de mercado do bem.

 

BEM IMÓVEL - TERRENO DE MARINHA

4.19

COM matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. Certidão de inteiro teor de Matrícula e Facultativa a Certidão de ônus e de ações do imóvel, obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/

4.20

SEM matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. É necessário: 1) Certidão de Inteiro Teor; 2) Certidão de Situação Jurídica do Imóvel e 3) Certidão Negativa do Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição do Imóvel. Disponível em: https://registradores.onr.org.br/

4.21

Certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal.

4.22

Certidão de Autorização para transferência - CAT. Emitida pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, dentro do prazo de validade. Disponível em: https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/22

4.23

ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis. Em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela podemos lavrar a escritura (Art. 12, Parágrafo Único, da Lei Estadual n° 13.136/2004).

4.24

Informar o valor real ou de mercado do bem.

 

INFORMAÇÕES

 

- INTERESSADO/HERDEIRO INCAPAZ: O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo havendo interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação seja feito em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Nessa hipótese, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz (Art. 12-A da Resolução 35 do CNJ).

 

- O(A) AUTOR(A) DA HERANÇA DEIXOU TESTAMENTO: A lavratura da escritura pública de inventário e partilha dependerá de autorização expressa do juízo sucessório, proferida em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, mediante sentença transitada em julgado. Já nos casos em que o testamento tenha sido invalidado, revogado, rompido ou se tornado caduco, a respectiva invalidade ou ineficácia deverá estar reconhecida por sentença judicial transitada em julgado (Art. 12-B da Resolução 35 do CNJ).

A documentação apresentada para a lavratura do ato será submetida à prévia análise podendo ser solicitada complementação caso necessário.

O que é?

Escritura Pública de Inventário

É o ato notarial que apura o ativo e o passivo da herança deixada pelo falecido, objetivando a adjudicação ou partilha dos bens em favor dos herdeiros.
Abertura de ficha de Assinatura