ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTÁRIO
É obrigatória, na escritura pública de inventário e partilha, a nomeação de interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, a fim de cumprir obrigações ativas ou passivas pendentes, dispensada a observância da ordem prevista no artigo 617 do Código do Processo Civil.
LISTA DE DOCUMENTOS
1) PETIÇÃO:
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1.1 |
Petição redigida e assinada por advogado, nos moldes da legislação. |
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1.2 |
Constar na petição a indicação expressa do inventariante nomeado. |
2) PESSOA FALECIDA:
AUTOR DA HERANÇA
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2.1 |
Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada) |
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Carteira de Identidade e CPF . |
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2.3 |
Certidão de Nascimento (solteiro); Certidão de Casamento (casado, separado, divorciado e viúvo) com anotação de óbito . Caso o falecido convivia em união estável é necessário o documento pessoal de convivência. |
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2.4 |
Certidão Negativa de Testamento. Disponível em: buscatestamento.org.br
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3) HERDEIROS:
ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE E COMPANHEIRO
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3.1 |
Carteira de Identidade e CPF , inclusive da participação . |
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3.2 |
Certidão de Nascimento (solteiros); Certidão de Casamento (casados, separados, divorciados e viúvos) . Caso os herdeiros vivam em união estável é necessário o documento pessoal de convivência. |
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3.3 |
Pacto Antenupcial registrado no Ofício de Imóveis, se houver. |
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3.4 |
Informar a Profissão, Endereço, E-mail e Telefone . |
INFORMAÇÕES
- INTERESSADO/HERDEIRO INCAPAZ: O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo tendo interessado menor ou incapacitado, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação seja feito em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Nessa hipótese, é vedada a prática de atos de provisão relativos a bens ou direitos de interesse menor ou incapacitante (Art. 12-A da Resolução 35 do CNJ).
Os documentos serão enviados previamente por e-mail ou WhatsApp, mas deverão ser apresentados no ato da lavratura em via original ou em cópia autenticada. Excepcionam-se apenas os documentos eletrônicos com certificado digital verificável, ressalvadas como identidades, que deverão ser sempre apresentadas em original (arts. 290 e 1.277 do CNFE-SC). Poderá ser solicitada documentação complementar.