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Escritura Pública de Nomeação de Inventariante

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ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTÁRIO

                                                                                                 

É obrigatória, na escritura pública de inventário e partilha, a nomeação de interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, a fim de cumprir obrigações ativas ou passivas pendentes, dispensada a observância da ordem prevista no artigo 617 do Código do Processo Civil.

 

LISTA DE DOCUMENTOS

 

1) PETIÇÃO:

 

1.1

Petição redigida e assinada por advogado, nos moldes da legislação.

1.2

Constar na petição a indicação expressa do inventariante nomeado.

 

2) PESSOA FALECIDA:

 

AUTOR DA HERANÇA

2.1

Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada)

2.2

Carteira de Identidade e CPF .

2.3

Certidão de Nascimento (solteiro); Certidão de Casamento (casado, separado, divorciado e viúvo) com anotação de óbito . Caso o falecido convivia em união estável é necessário o documento pessoal de convivência.

2.4

Certidão Negativa de Testamento. Disponível em: buscatestamento.org.br

 

3) HERDEIROS:

 

ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE E COMPANHEIRO

3.1

Carteira de Identidade e CPF , inclusive da participação .

3.2

Certidão de Nascimento (solteiros); Certidão de Casamento (casados, separados, divorciados e viúvos) . Caso os herdeiros vivam em união estável é necessário o documento pessoal de convivência.

3.3

Pacto Antenupcial registrado no Ofício de Imóveis, se houver.

3.4

Informar a Profissão, Endereço, E-mail e Telefone .

 

INFORMAÇÕES

 

- INTERESSADO/HERDEIRO INCAPAZ: O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo tendo interessado menor ou incapacitado, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação seja feito em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Nessa hipótese, é vedada a prática de atos de provisão relativos a bens ou direitos de interesse menor ou incapacitante (Art. 12-A da Resolução 35 do CNJ).

 

Os documentos serão enviados previamente por e-mail ou WhatsApp, mas deverão ser apresentados no ato da lavratura em via original ou em cópia autenticada. Excepcionam-se apenas os documentos eletrônicos com certificado digital verificável, ressalvadas como identidades, que deverão ser sempre apresentadas em original (arts. 290 e 1.277 do CNFE-SC). Poderá ser solicitada documentação complementar.

 

O que é?

Escritura Pública de Nomeação de Inventariante

                                                                                                  

É obrigatória, na escritura pública de inventário e partilha, a nomeação de interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, a fim de cumprir obrigações ativas ou passivas pendentes, dispensada a observância da ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil.

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