É o ato notarial que certifica tão somente a autoria da assinatura, não se verificando a natureza do ato ou contrato, sua legalidade, validade, existência, eficácia ou representação das partes (Art. 1.270, do CNFE-SC). O reconhecimento de firma pode ser:
1) Por Autenticidade: a assinatura é realizada na presença do tabelião ou seus prepostos;
2) Por Semelhança: é constatado que a assinatura se assemelha a presente em ficha assinada e depositada no tabelionato;
3) Eletrônico: na plataforma e-Not Assina;
4) Por Abono: pessoa presa, com ficha padrão preenchida pelo diretor do estabelecimento prisional (Art. 1.271, do CNFE-SC).
Para a abertura da ficha padrão, é obrigatória a apresentação do original de documento de identificação com foto, sendo admitidos: 1) cédula de identidade; 2) passaporte; 3) carteira nacional de habilitação; 4) carteira de identidade militar emitida pelas forças armadas; 5) carteira de identidade emitida pelos conselhos de fiscalização de profissões legalmente regulamentadas; 6) carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos Estados; 7) carteira de trabalho e previdência social, exceto digital, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010; e 8) carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal (Art. 1.277, do CNFE-SC).
O reconhecimento de firma lançada em documentos e papéis deve ser feito por autenticidade: nos casos expressamente previstos em lei; tratando-se de alienação de veículos automotores; em documento firmado por pessoa com deficiência visual ou relativamente incapaz; e nos demais casos, por opção das partes interessadas (Art. 1.272, do CNFE-SC).
O reconhecimento de firma em documento incompleto ou que contenha espaços em branco depende de requerimento expresso do interessado, o qual deverá inutilizar os espaços com traço. Havendo recusa, deve o tabelião abster-se de praticar o ato (Art. 1.275, do CNFE-SC).