Expedida há menos de 90 dias (Art. 297, §3º, do CNFE-SC). Disponível em: https://registrocivil.org.br/
Informar o Estado Civil, Profissão, Endereço, E-mail e Telefone
Se casado, informar nome completo e CPF do cônjuge. Caso seja solteiro, separado, divorciado ou viúvo - informar se vive ou não em união estável, caso mantenha união estável informar o nome completo e CPF do companheiro.
Sócio Pessoa Jurídica
Contrato ou Estatuto Social
Com suas alterações consolidadas. Ata de Eleição da Diretoria e Ata Autorizando a Transmissão do Bem no caso das pessoas registradas no Ofício de Registro das Pessoas Jurídicas (Associações, Sindicatos, Igrejas, etc).
Certidão Simplificada ou Certidão de Breve Relato
Expedida há menos de 90 dias. Disponível em: http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php
Carteira de Identidade e CPF
Dos representantes da Pessoa Jurídica.
2) DO OBJETO:
Documentos para demonstrem origem, continuidade e tempo da posse do atual possuidor e antecessores (originais ou cópia autenticada)
Exemplos:
1) comprovantes de pagamento da CELESC, SEMASA, IPTU e ITR.
2) Contratos Particulares.
3) Testemunhas.
O que é?
Ata Notarial de Usucapião
É o ato notarial dotado de fé pública e com força de prova pré-constituída que constata fatos pela percepção do Tabelião.
a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel;
g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes (Art. 4º, I, do Provimento nº 65/2017 - CNJ).